Deficiência auditiva.
É a categoria mais recente. Foi incluída na lista de beneficiários da isenção em 2021, depois de quase três décadas de ausência. O critério é numérico: perda mínima de 41 decibéis em ambos os ouvidos.
A Lei 14.287/2021, ao reformar a Lei 8.989/95, expressamente incluiu pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção de IPI. A definição segue o Decreto 3.298/99, com critério objetivo apurado por audiograma. A perda precisa ser bilateral, mas pode ser parcial ou total.
Quem se enquadra
A definição operacional vem do Decreto 3.298/99:
"Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz." Decreto 3.298/99, art. 4º, inciso II
Três pontos da redação merecem atenção:
- Bilateral A perda precisa estar nos dois ouvidos. Surdez unilateral, ainda que profunda, não enquadra para fins da isenção. Há discussão judicial sobre o ponto, mas a Receita Federal segue o texto do decreto.
- 41 decibéis ou mais Limite inferior. Perdas leves (até 25 dB) e moderadas baixas (26-40 dB) ficam de fora. A medida é da média aritmética da perda em cada uma das quatro frequências relevantes.
- Frequências específicas 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz - faixa da fala humana. O audiograma testa outras frequências, mas só estas quatro contam para o cálculo da isenção.
- Aferida por audiograma Exame técnico realizado por fonoaudiólogo ou otorrinolaringologista, em cabine acústica. Audiometria infantil ou exames simplificados não substituem o audiograma de tons puros para fins do pedido.
Como interpretar o audiograma
O audiograma apresenta a perda auditiva em decibéis (dB) para cada frequência testada, em cada ouvido separadamente. Para a isenção, calcula-se a média aritmética dos valores nas quatro frequências (500, 1k, 2k, 3k Hz) em cada ouvido. Se a média de pelo menos um dos ouvidos for igual ou superior a 41 dB e a média do outro também for igual ou superior a 41 dB, a perda bilateral é caracterizada.
Em alguns casos, a perda é severa em um ouvido e moderada-baixa no outro. A análise depende de cada caso e o laudo do profissional responsável esclarece o enquadramento.
Condutor ou não condutor
A deficiência auditiva é compatível com a habilitação. Pessoas surdas dirigem regularmente, e a CNH é concedida pelo Detran sem maiores dificuldades, desde que aprovadas em avaliação específica. A grande maioria dos pedidos por deficiência auditiva é como condutor.
Como condutor
A CNH normalmente não tem observação de adaptação do veículo, mas pode haver indicação de uso obrigatório de aparelho auditivo durante a condução. O exame psicológico e o exame médico são feitos em condições adequadas, com presença de intérprete de Libras quando necessário.
Como não condutor
Quando o beneficiário é menor de idade, ou quando opta por não conduzir, indica até três condutores autorizados, cada um com CNH própria. A regra é a mesma das demais categorias.
Documentação específica
Além dos documentos comuns (RG, CPF, comprovante de endereço, declaração de IR quando aplicável), a categoria auditiva exige:
- Audiograma Audiograma de tons puros, com indicação clara dos valores de perda em decibéis para cada uma das quatro frequências relevantes (500 Hz, 1k, 2k, 3k Hz) em cada ouvido. Validade típica: 6 meses.
- Laudo médico Emitido por otorrinolaringologista ou médico do SUS, com CID e parecer expresso de que o paciente apresenta perda auditiva bilateral igual ou superior a 41 dB nas frequências previstas em lei.
- CNH Para o condutor, CNH válida com qualquer observação relativa à condição (uso de aparelho auditivo, etc.). Para o não condutor, CNH dos condutores autorizados.
A lista completa está em documentos exigidos.
Outras categorias